Negada liminar contra a DE no vencimento-base

0
1787

O desembargador Custódio de Barros Tostes indeferiu, ontem (01/10) à noite, liminar à Representação por Inconstitucionalidade movida pelo governador do Estado, Wilson Wittzel, contra a Lei 8267/2018, que extingue o Adicional de DE e passa a remunerar este regime de trabalho no vencimento-base dos docentes que a este aderiram.

Na decisão, o desembargador contesta a urgência do pedido, não a considerando de ordem a exigir sua atuação monocrática, como relator, sem antes ouvir o órgão legislador e a Procuradoria de Justiça.

Destaca ainda que o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, ao notificar o governo do Estado, não “exigiu a revogação ou cassação dos acréscimos implementados pela Lei nº 8267/18 até o dia 03/10/2018, mas, a rigor, apenas o encaminhamento de medidas compensatórias. Portanto, “não é imprescindível o deferimento da liminar, eis a convicção de que o Governo não vinculou o destino da recuperação econômica ao sucesso imprevisível de demanda judicial”.

O indeferimento da liminar e a dilatação para a decisão do mérito basearam-se ainda, segundo o relator, no artigo 4º da Lei contestada, “a qual projeta os efeitos da norma benéfica sobre adicionais de tempo de serviço para após a desativação do regime especial”.

Ao fim da sua decisão, o desembargador intima o representado sobre o pedido cautelar.

O indeferimento da liminar ao pedido do governador é sem dúvida uma vitória momentânea, mas não afasta as ameaças ao regime de trabalho com DE na Uerj. Em seu despacho o desembargador muitas vezes reforça os argumentos apresentados pelo governo, inclusive referindo-se a DE não como regime de trabalho, mas como adicional de caráter pro labore. Ressalta ainda o contexto da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao programa de recuperação fiscal.

A Asduerj reitera a convocação de todos os docentes à Assembleia nesta quinta-feira, 3/10, às 13h, no aud. 113 do campus Maracanã.

É fundamental a mobilização dos professores para garantir a conquista da DE como regime de trabalho, fator estruturante da carreira docente na universidade pública.

Contamos com a presença de todos!

Leia a íntegra da Decisão

Artigo anteriorEm defesa da DE como Regime de Trabalho
Próximo artigoAssembleia docente retira indicativo de greve e notifica governo sobre Lei da DE no VB