Nota Jurídico Asduerj: Obrigatoriedade de entrega de Declaração Anual de Imposto de Renda

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Todos os servidores públicos, efetivos ou ocupantes de cargos em comissão, estão obrigados ao fornecimento da Declaração Anual de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, com seus eventuais ajustes. No Estado do Rio de Janeiro, o meio pelo qual se cumpre esse dever legal é o SISPATRI – Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos, instituído e regulado pelo Decreto Estadual nº 46.364/2018, que torna obrigatório o fornecimento da Declaração que “consiste em informar todos os bens e as fontes de renda do servidor, como imóveis, dinheiro, títulos de ações, bens móveis, investimentos financeiros, participações societárias, entre outros”, nas palavras da Controladoria Geral do Estado.

Portanto, o objetivo da norma é a verificação de eventuais distorções da evolução patrimonial do agente público, em desacordo com a sua renda decorrente do exercício do cargo público.

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, estabelece como regra geral o sigilo fiscal como preservação do direito à privacidade garantido pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. No entanto, o dever de apresentação das Declarações de IR pelos servidores públicos, segundo o entendimento pacificado pela ciência jurídica não fere tal princípio constitucional à privacidade, uma vez que exerce função pública e deve comprovar diuturnamente que exerce seu cargo em estrita atenção à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Contudo, o administrador público que recebe as informações dos agentes públicos tem o dever de garantir o “sigilo das informações prestadas pelo agente público [que] deverá ser preservado por todos os que tenham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente”.

Como se vê, inclusive na forma do art. 2º, § 3º, daquele Decreto que institui o SISPATRI, as informações patrimoniais que devem constar são aquelas que atestem a “declaração de bens e valores que integram o patrimônio privado do agente público compreenderá todas as fontes de renda, imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, assim como doações recebidas e dívidas contraídas”.

importante destaque que merece atenção dos docentes da base social da ASDUERJ, em estrita defesa da preservação da privacidade como princípio constitucional e previsão legal, é o cuidado de, ao fornecer a sua Declaração Anual de Imposto de Renda para os órgãos estaduais de vinculação, PRESERVAR E OMITIR O NÚMERO DO RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL, pois este é o meio pelo qual se protege as informações declaradas pelo servidor e é absolutamente pessoal e ninguém poderá exigir a sua apresentação. O órgão público de vinculação do servidor possui meios de atestar a veracidade daquelas informações declaradas sem dispor do número do recibo, que serve como “uma espécie de senha” que protege a Declaração do Servidor, reputando-se como abusiva a sua exigência.

PORTANTO A ORIENTAÇÃO JURÍDICA DA ASDUERJ É QUE OS DOCENTES, AO APRESENTAREM SUAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE IMPOSTO DE RENDA AO SISPATRI, À UERJ, OMITAM O NÚMERO DO RECIBO DE ENTREGA FORNECIDO PELA RECEITA FEDERAL.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2021.

ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UERJ – ASDUERJ

Seção Sindical do ANDES/Sindicato Nacional

Departamento Jurídico

Gustavo Berner

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