Considerando o teor dos arts. 8º e 10º da Constituição Federal, que reservam prerrogativa ao Sindicato signatário a defesa de todos os interesses e direitos da categoria de docentes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, apresentamos à Administração Central, para discussão, as garantias e os direitos que devem pautar uma normativa que venha a regular, em face do Princípio Constitucional da Autonomia Universitária, o “ensino emergencial remoto”
Para isso, tomamos como base a Nota Técnica – GT COVID 19 – 11/2020 do Ministério Público do Trabalho (MPT)1, que regula “a prestação de serviços por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office ou trabalho remoto, no período de medidas de contenção da pandemia do COVID-19”. Mostra, a nota, que essa “modalidade de trabalho deverá observar os parâmetros e fundamentos da disciplina do uso da Internet, previstos no artigo 2º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)2, com destaque para o reconhecimento da escala mundial da rede e para o respeito aos direitos humanos, ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da cidadania em meios digitais, à pluralidade e à diversidade e à finalidade social da rede”. Com a mesma relevância, defende que seja desenvolvida, preferencialmente, após um “amplo diálogo social entre sindicatos profissionais e patronais e/ou entidades educacionais, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho”, construindo uma “regulamentação geral, específica, ou de forma articulada entre as normas coletivas, as condições de trabalho pertinentes à reconversão logística da prestação de serviços presencial para o trabalho por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home Office”. Numa perspectiva emergencial e temporária.
A presente proposta trata de condições, instrumentos e segurança no trabalho, em relação direta com os direitos funcionais das/os docentes, notadamente com relação ao exercício dos cargos públicos e suas correlatas funções indissociadas de ensino, pesquisa e extensão, em acordo com o que preconiza a referida Nota Técnica. Propõe, portanto, importantes “medidas para garantir a proteção à saúde e aos demais direitos fundamentais de professoras e professores quanto ao trabalho por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office durante o período da pandemia da doença infecciosa COVID-19”.
Tendo essas premissas, as condições de trabalho necessárias compreendem:
-
Meios: a existência de meios adequados para o trabalho com possibilidade de concentração e disponibilidade no espaço/ambiente, seguindo os parâmetros da Norma Regulamentadora 17/19783 que, segundo a Nota Técnica do MPT, também se aplica ao trabalho por meio de plataformas virtuais e/ou em home Office. Ou seja, é necessário que haja a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas das/os docentes, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
-
Instrumentos de trabalho – A disponibilização de computadores, internet e criação de ambiente virtual (plataforma) institucionalizado planejado ou adaptado eeficiente para as necessidades do ensino remoto – tanto de docentes, no exercício de seu trabalho, quanto de estudantes;
-
Financiamento dos instrumentos de trabalho: deve ser público e não de responsabilidade da/o docente. Adaptando a Nota Técnica do MPT à nossa realidade, é de responsabilidade da Universidade, com verbas públicas advindas do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a “aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura do trabalho remoto, bem como o reembolso de eventuais despesas” feitas pelos servidores/as docentes, nos termos dos arts. 8º e 9º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro4.
-
Segurança no trabalho: Com base na Resolução N0 01/2019, do Conselho Universitário (CONSUN) da UERJ5, que estabelece a garantia “da livre manifestação do pensamento no exercício da cátedra, princípio básico para a existência da Universidade, sendo uma garantia constitucional assegurada a todos os docentes nas atividades de ensino, de pesquisa e de extensão universitária”, articulada à Nota Técnica do MPT, que define a “liberdade de cátedra” como “consistente na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas bem como o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar, ambos previstos no art. 206 da Constituição Federal de 1988”, a Universidade deve:
-
Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade do corpo docente, assegurando-lhes a realização da atividade sem exposição do ambiente doméstico, seja por meio de uso de plataformas que oferecem imagens para o plano de fundo ou outro meio que possibilite o exercício de tal direito;
-
Consentimento prévio e expresso por escrito de docentes para a produção de atividades acadêmicas a serem difundidas em plataformas virtuais abertas, em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material pedagógico produzido;
-
Como ocorre em uma sala de aula presencial, para fins de administração do ambiente educacional, deve a Administração Central da UERJ e/ou direção da Unidade Acadêmica, garantir a permanência exclusiva de professoras(os), de equipe de docentes e de estudantes nas salas virtuais, sendo permitido o ingresso de outras pessoas somente com autorização prévia da(o) docente responsável pela respectiva atividade. Com base nos artigos 3º e 4º da Lei n.13.185/20156, de Combate à Intimidação Sistemática, que permite a caracterização desses atos como crimes e contravenções previstas nos artigos do Código Penal, e, também, na Resolução 01/2019 do CONSUN, objetiva essa restrição a garantia do respeito à liberdade de expressão e de cátedra, bem como a proibição de atos de intimidação, seja verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material e virtual, insultos pessoais, comentários sistemáticos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, pilhérias e outros;
-
Da mesma forma que no item anterior, com base nos artigos 3º e 4º da Lei n.13.185/20157, de Combate à Intimidação Sistemática, que permite caracterizar tais atos como crimes e contravenções previstas nos artigos do Código Penal, mas também com referência à Resolução 01/2019 do CONSUN, deve a Administração Central e/ou direção da Unidade Acadêmica garantir a orientação de estudantes e outros componentes da Universidade sobre o respeito à liberdade de expressão e de cátedra, a proibição de atos de intimidação verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material e virtual, insultos pessoais, comentários sistemáticos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, pilhérias e outros;
-
Orientar e advertir estudantes e demais pessoas que tenham acesso à atividade virtual – reunião, seminário, debate, aula, etc. – ou ao material decorrente, da proibição de fotografar, gravar, registrar, compartilhar ou divulgar, por qualquer outro meio, a imagem, a voz ou o conteúdo, sem autorização das/os envolvidas/os no processo;
-
Proteger os direitos autorais do(a) professor(a), contra divulgação ou reprodução, sem sua prévia autorização, por escrito, do conteúdo do material produzido ou utilizado na atividade virtual – reunião, seminário, debate, aula, etc – como slides, apostilas, textos didáticos, artigos de revista e/ou livro, sob pena de violação dos direitos autorais, tal como previsto Lei n. 9.610/19988.
-
Direitos trabalhistas:
-
Irredutibilidade do salário;
-
Pagamento das remunerações em dia;
-
Carga Horária de trabalho – Com base, ainda, na Norma Técnica do MPT, bem como nas Leis Estaduais nº 8.923/20209 e nº 8.808/202010, as atividades pedagógicas com plataformas virtuais devem considerar períodos de capacitação, adaptação, preparação do material que será utilizado, atividades realizadas, avaliações das atividades, do rendimento dos estudantes, de modo a não permitir jornadas de trabalho excessivas, que sobrecarreguem os profissionais, acarretando-lhes desgastes físicos e mentais. No caso da Universidade, não pode ser superior a quarenta ou vinte horas semanais, conforme constante no edital do concurso e/ou deliberação da Unidade Acadêmica, facultada a compensação de horários. Devem considerar não apenas as exigências de tempo, mas também a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo de trabalho e conteúdo das tarefas.
-
A orientação e capacitação dos/as estudantes, em termos tecnológicos para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais, somente serão realizadas por pessoal técnico especializado da Universidade, de forma a não haver desvio de função e não redundar em aumento de carga horária de trabalho de docentes;
-
Devem as Unidades Acadêmicas definir, sempre em comum acordo com docentes, os horários para atendimento virtual da demanda de estudantes e da própria Unidade, assegurando os repousos legais, o direito à desconexão e a compatibilidade entre a vida familiar e profissional;
-
Respeito ao direito de docentes a não assumir determinadas ações, caso não tenha tido acesso aos meios e instrumentos adequados, conforme posto neste acordo, evitando-se o assédio moral.
Finalmente, entendemos ser necessário garantir que todos esses condicionantes se ampliem de modo a atingir os Professores e Professoras Substitutos da Universidade. No mesmo sentido, devem essas garantias se estender ao corpo docente e estudantes com deficiência para que possam acessar todos os equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, tendo condições plenas de aplicar e/ou acompanhar conteúdo, métodos e técnicas pedagógicas.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2020.
ASDUERJ/SSind/ANDES/SN
Diretoria e Conselho de Representantes
Associação dos Doentes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ
Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Sindicato Nacional
- Esse documento será apresentado à Administração Central da Uerj, em reunião por videoconferência no dia 8 de julho de 2020.