Gustavo Berner. advogado da Asduerj, preparou um informe especial em vídeo sobre recomposição salarial, triênios, bem como a luta pela isonomia de tratamento com outras categorias que estão recebendo antecipação do pagamento da segunda parcela da mesma. Em especial sobre os servidores de órgãos do judiciário (Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público).
A recomposição salarial de 5,9% foi aprovada na Alerj para servidores ativos, inativos e os pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. O percentual é correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período entre dezembro de 2021 e novembro de 2022, e incide sobre toda a remuneração, inclusive no vencimento-base, auxílios e gratificações.
O previsto inicialmente para 2023 era o pagamento da segunda parcela da recomposição que foi aprovada durante as negociações do novo Regime de Recuperação Fiscal (RRF), tendo como base inflação entre 2017 (o ano de entrada do Estado no primeiro RRF) e o ano de 2021.
“Nos próximos dias distribuiremos a ação civil pública para garantir aos docentes que exercem o regime de Dedicação Exclusiva a incidência do triênio desde o momento em que o Rio extinguiu o regime de recuperação fiscal, em agosto de 2021”, disse Berner.
O Fórum Permanente de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (FOSPERJ), da qual a Asduerj faz parte, segue na busca de diálogos com o governo Cláudio Castro para que o acordo firmado será cumprido para mais de 400 mil servidores estaduais, incluindo da Uerj.
Assista ao vídeo completo no YouTube da Asduerj:
Grato pelo elucidativo esclarecimento. Acabei me interessando e lendo a súmula, e gostaria de fazer uma pergunta já que, como leigo no Direito, me falta a capacidade de compreender se devido raciocínio jurídico é correto ou não.
A Súmula Vinculante 37 do STF me pareceu dispor sobre o caso em que há questionamento de reajustes quando não houve iniciativa legislativa (lei), ou então quando determinada categoria o recebe, e outras não, não podendo a Justiça interferir neste tema.
Porém, no nosso caso, não há a lei autorizativa de 2021, que determinou os percentuais de reajuste para os anos de 2022, 2023, e 2024? Não seria o mero caso de peticionar ao judiciário incluindo a citação desta lei para que a esfera judiciária pudesse agir para o cumprimento da lei sancionada pelo governador? Sendo a citação de que alguns órgãos, como o próprio TJ, já o aplicaram BASEADO na lei, e que esse não é um pedido de equiparação/isonomia que se apoia na mera solicitação da Justiça para intervir em caso não legislado?
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